TCE responde consultas sobre contabilização de despesas e duodécimo

Em matéria publicada em seu portal, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE), informou que conheceu dois processos de consulta, respondendo às questões enviadas pelos representantes da Câmara Municipal de Horizonte e da Prefeitura de Barbalha, durante sessão virtual nesse mês de dezembro.

A matéria acrescenta ainda que o processo nº 30041/2022-5 diz respeito a consulta realizada pela Câmara Municipal de Horizonte. O Colegiado respondeu no sentido de que não é possível que o orçamento de uma Câmara Municipal seja suplementado em face da existência de saldo financeiro relativo a exercício anterior, devendo este ser restituído ao caixa único do Tesouro do respectivo ente federativo ou ter seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, nos termos do que dispõe o Art. 168, § 2º, da Constituição Federal. A decisão unânime acompanhou o Ministério Público Especial junto ao TCE Ceará e o relator, conselheiro substituto Itacir Todero.

O processo de consulta nº 11832/2022-7, de relatoria do conselheiro substituto Manassés Pedrosa, foi realizada pela Prefeitura de Barbalha, envolvendo procedimento de contabilização de despesas com fornecimento de refeições e bebidas, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 116/2003 (Lei do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS) e a classificação de fornecimento de alimentação e bebidas pela Portaria STN nº 448/2002.

O Pleno acompanhou por unanimidade o entendimento da relatoria, respondendo ao ente municipal que o empenho relativo ao fornecimento de refeições, que não se enquadre no conceito de prestação de serviços, conforme o item 17.11 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº116/2003, deve ser registrado no elemento de despesa 339030 – Material de Consumo, conforme orientação do art. 6º da Portaria STN nº 448/2002. Além disso, respondeu-se que o documento fiscal a ser apresentada pelo fornecedor, na liquidação da despesa, deve ser aquele indicado pele autoridade tributária competente.

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Texto: Com informações da Assessoria de Imprensa do TCE-CE

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